Uma central de atendimento é composta por estruturas físicas e pessoais, que têm por objetivo centralizar
o recebimento de ligações telefônicas, distribuindo-as automaticamente aos atendentes e possibilitando o atendimento aos usuários finais, realização de pesquisas de mercado por telefone, vendas, retenção e outros serviços por telefone, Web, Chat ou e-mail.
As instalações de “call center” vem crescendo, acompanhado de novas tecnologias, infra-estruturas, capacitação profissional . A ABT – Associação Brasileira de Tele-serviços prevê a criação de 100 mil novos empregos diretos nas empresas de call center terceirizadas com faturamento de 6,6 bilhões em 2010, atingindo um crescimento de 10%, assim como os anos anteriores.
A tendência deste mercado é dar maior agilidade no processo de atendimento e encaminhamento das solicitações de seus clientes pelo “call center” através de investimentos em tecnologias e forte treinamento aos atendentes, exigindo conhecimento técnico de vendas, do produto que vende ou presta assessoria.
As empresas estão investindo forte em tecnologia para melhorar a velocidade do tráfego de informações, qualificação dos funcionários em projetos de novos edifícios, voltados para atender “call center” pois na grande maioria estão implantadas em imóveis que não foram projetados para essa finalidade e com isso é preciso elaborar o planejamento de ocupação do edifício, para depois executar o projeto.
Um imóvel bem localizado, com uma boa infra-estrutura Urbana, (Transporte Público, segurança, Sistema Energético, Sistema de Comunicação e bons Comércios) traz maior satisfação aos funcionários, com melhorias
da produtividade, e por conseqüência maior competitividade da empresa.
A maior preocupação em um projeto é o conforto, ergonomia dos mobiliários, acústica, iluminação, cores, circulação, sala de compressão, entre outros.
Um bom projeto de Iluminação traz conforto, gera maior produtividade. É preciso também agregar ao projeto qualidade estética, sustentabilidade, tecnologia, ergonomia e principalmente, adaptação plena às necessidades dos funcionários que passam a maior parte do dia na frente dos computadores, e necessitam de móveis flexíveis, que permitam rápidas adaptações de projeto, sempre que houver necessidade de mudanças tecnológicas e organizacionais.
Com relação à Arquitetura, as empresas contratam escritórios de arquitetura para fazer projetos de torres
comerciais específicas para “call center” fortalecendo sua marca no mercado, e melhorando a qualidade produtiva de seus funcionários.
No interior das edificações as PA’s estão inovando em cores, formatos com curvas, com novas opções de passar o cabeamento, em breve será sem fio. A sala de compressão deve inovar com áreas verdes, restaurantes, máquinas de diversão, Yoga e outros métodos de relaxamento.
As cores predominantes nos escritórios de Call Centers e nos futuros projetos continuam sendo as cores suves, O tampo é sempre argila. Os painéis laterais revestido em tecidos com cores em tom pastel.
Conhecer todo processo de fabricação dos móveis de “call center”, desde os fornecedores de tecidos, de espuma, de aço, da lâmina de madeira e seus componentes, para que o planejamento do projeto” atenda
as expectativas do cliente.
O diferencial dos escritórios de “call center” está no carpete que precisa ter boa resistência para grande fluxo de pessoas e principalmente no mobiliário, que precisa ter uma boa qualidade, resistência, fácil manuseio no cabeamento e que atenda as normas técnicas. As empresas precisam apresentar Laudos Técnicos elaborados por laboratórios credenciados pelo IMETRO. (Normas da NR 17).
O POSTO DE ATENDIMENTO – PA – É FABRICADO DE VÁRIAS MANEIRAS, MAS O CORRETO É SEGUIR A NORMA DA NR17 QUE INFORMA:
· O monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies com mecanismos de regulagem
independentes;
· Será aceita superfície regulável única para teclado e monitor quando este for dotado de regulagem independente, de no mínimo 26 (vinte e seis) centímetros no plano vertical;
· A bancada sem material de consulta deve ter no mínimo profundidade de 75 (setenta e cinco) centímetros medidos a partir de sua borda frontal e largura de 90 (noventa) centímetros que proporcionem zonas de alcance
manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros
do operador em posição de trabalho;
· A bancada com material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 90 (noventa) centímetros a partir
de sua borda frontal e largura de 100 (cem) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no
máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador
em posição de trabalho, para livre utilização e acesso de documentos;
· O plano de trabalho deve ter bordas arredondadas;
· As superfícies de trabalho devem ser reguláveis em altura em um intervalo mínimo de 13 (treze) centímetros,
medidos de sua face superior, permitindo o apoio das plantas dos pés no piso;
· O dispositivo de apontamento na tela (mouse) deve estar apoiado na mesma superfície do teclado, colocado
em área de fácil alcance e com espaço sufi ciente para sua livre utilização;
· O espaço sob a superfície de trabalho deve ter profundidade livre mínima de 45 (quarenta e cinco) centímetros
ao nível dos joelhos e de 70 (setenta) centímetros ao nível dos pés, medidos de sua borda frontal;
· Nos casos em que os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do assento, deverá ser
fornecido apoio para os pés que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, permitindo o apoio das
plantas dos pés, com inclinação ajustável e superfície revestida de material antiderrapante.
PARA UM PROJETO BÁSICO DE “CALL CENTER” É USADO:
· Piso elevado para melhor gerenciamento dos cabos elétricos, cabos de lógica e telefonia.
· Carpete com alta resistência ao tráfego continuo de pessoas, as manchas, acústica. Este produto tem grandes
variedades de tons, permitindo uma grande variedade de combinação de cores.
· Divisórias baixas ou altas “piso teto” com tratamento acústico. “Revestida com tecido e espuma ou lã de vidro
no interior das divisórias”;
TEMOS AINDA O MOBILIÁRIO DA GERENCIA, DIRETORIA, SALAS DE REUNIÃO, TREINAMENTO , ETC.
Os assentos devem ser dotados de:
· Apoio em 05 (cinco) pés, com rodízios cuja resistência evite deslocamentosinvoluntários e que não comprometam a estabilidade doassento;
· Superfícies onde ocorre contato corporal estofada e revestido de material que permita a perspiração;
· Base estofada com material de densidade entre 40 (quarenta) a 50(cinqüenta) kg/m3;
· Altura da superfície superior ajustável, em relação ao piso, entre 37(trinta e sete) e 50 (cinquenta) centímetros, podendo ser adotados até 03 (três) tipos de cadeiras com alturas diferentes, de forma a atender as necessidades de todos os operadores;
· Profundidade útil de 38 (trinta e oito) a 46 (quarenta e seis) centímetros;
· Borda frontal arredondada;
· Características de pouca ou nenhuma conformação na base;
· Encosto ajustável em altura e em sentido antero-posterior, com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar;
· Largura de, no mínimo, 40 (quarenta) centímetros e, com relação aos encostos, de no mínimo, 30,5 (trinta vírgula cinco) centímetros;
· Apoio de braços regulável em altura de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) centímetros a partir do assento, sendo que seu comprimento não deve interferir no movimento de aproximação da cadeira em relação à mesa, nem com os movimentos inerentes à execução da tarefa.
O Forro tem que ter ótima durabilidade, excelente absorção de ruído, alta durabilidade, resistente à impactos, resistente à sujeira, com tratamento para inibir o crescimento de mofos/fungos e bactérias, resistência ao fogo, as empresas devem apresentar Laudo Técnico de seus produtos.
A Lei Federal nº 8.213/91 que obriga as empresas com mais de 100 funcionários a reservar de 2% a 5% de suas vagas para os deficientes e também existem várias normas estaduais e municipais que definem como os edifícios devem ser projetados para receber pessoas com alguma deficiência. As mudanças vêm desde a entrada do edifício, estacionamento, elevador, entre outros...
COM RELAÇÃO AOS ESCRITÓRIOS, DESTACAMOS:
· O capacho da entrada embutido no piso que não deve exceder 5mm;
· A recepção ou balcão de atendimento precisa atender a altura para o cadeirante, de 0,75 a 0,80m, com recuo para aproximação de 0,30m;
· Passagem entre a mesa e o biombo deve ter 0,90m;
· Espaço livre entre a mesa e parede deve ser 1,20m, a fim de permitir o giro de 90 graus e 180 graus (área de 1,20x1,20);
· Permitir a inserção de um círculo de 1,50m (giro de 360 graus), podendo avançar sob a mesa 0,30m;
· A mesa segue os padrões já citados acima;
· Outra área importante é o banheiro, as portas não devem ser estreitas, para facilitar a passagem, e têm que ser aberta para fora, permitindo que o cadeirante possa ser socorrido em caso de queda no interior do banheiro;
· Outros detalhes poderão ser consultados na última versão da norma sobre acessibilidade da ABNT.
“O projeto de “call center” inclui muito no custo, pois todos trabalham com orçamento apertado, atendendo a demanda de clientes dentro do menor tempo e espaço, relacionando custo/ benefício e sustentabilidade”,
diz José Carlos Bechmann Arquiteto e Urbanista, proprietário do escritório Bechmann Arquitetura e Serviços Ltda.
CERTIFICAÇÃO ABNT PARA CALL CENTERS
Essa certificação propicia aos consumidores e usuários uma ferramenta eficiente e segura, fazendo com que as empresas atualizem e melhorem seus processos e serviços. Através do conjunto de regras traduzidas em procedimentos e instruções de trabalho, os Call Centers asseguram uma atuação cada vez mais sistemática e dinâmica, no sentido de fornecer a melhor solução para todos os clientes e exigirá o máximo de formalização dos processo de fabricação, de forma a adequar aos requisitos de qualidade exigidos.
Desde 2 de Junho de 2009 o novo Decreto-Lei nº 134 /2009, os Call Centers começaram a reformular alguns dos seus procedimentos.
O USO DA NOVA LEI
Antes da norma era apresentado o projeto para o cliente com mesas autoportantes, superfícies independentes
com regulagens para monitor e teclado, cadeiras com amortecimento à gás, regulagem de encosto, braço, e outros itens importantes para um ambiente confortável, pois a troca de turno e da necessidade de ajuste do mobiliário ao biótipo dos diversos funcionários que usavam uma mesma estação era necessário. Após verificar o projeto, o cliente achava o preço absurdo e mandava cortar mesa autoportante e fixar o tampo direto no painel, cadeiras sem regulagem e cortava outros itens para cair o custo.
Com a lei, tiveram que seguir regras determinadas, os fabricantes de móveis tiveram que se adequar aos novos
parâmetros e apresentar laudos de ergonomia de seus produtos para garantir a qualidade do mesmo.
Hoje grande parte das empresas tem se adaptado a nova lei, dando a ela uma importância crucial, se esforçando
para atender todas as exigências, produzindo clientes satisfeitos com alto nível de atendimento e qualidade, garantindo benefícios a organização.
“A nova lei desencadeou um processo de melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores, conscientizando os profissionais e empregadores e gerando empregos e projetos sustentáveis” salienta o Arquiteto e Urbanista José Carlos Bechmann.
MAIS SEGURANÇA E QUALIDADE
O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Secretaria de Inspeção do Trabalho, aprovou Anexo II da NR 17, por meio da Portaria nº 09, de 30 de março de 2007, publicada em 02 de abril de 2007 no Diário Oficial da União, onde se dispõe sobre o trabalho em teleatendimento e telemarketing.
A Portaria obriga todos os empregadores, inclusive os constituídos sob a forma de microempresa ou empresa
de pequeno porte e, aplica-se, inclusive, a setores de empresas e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas empresas especificamente voltadas para essa atividade-fim. Ou seja, a Portaria não se aplica apenas às empresas dedicadas exclusivamente ao serviço de teleatendimento ou “call center”, mas a todas as empresas onde haja setores onde se desenvolve estas atividades.
‘‘Um conjunto efetivo de medidas de saúde e satisfação do funcionário é hoje uma importante ferramenta de
convencimento para trazer os melhores do mercado para determinada empresa”, afirma Sérgio Eduardo
Para nos fornecer maiores detalhes sobre a lei e a importância deste setor, entrevistamos o juíz trabalhista
Dr. Sérgio Eduardo Correia de Oliveira Ramos, Formado em direito – PUC 1982, que trabalhou com Direito Tributário, esteve no TIT (Tribunal de Impostos e Taxas da Fazenda Estadual ) e Ingressou como juiz na Justiça do Trabalho em 1995.
1. Qual a importância desta lei para o ambiente de trabalho?
Um dos fatores de maior importância dessa portaria reside no fato de preservar a saúde do trabalhador através
de especificações para mobiliários e equipamentos que proporcionem um ambiente de trabalho confortável
e condizente com todas regras de ergonomia.
Sua implantação gradual visa dar ao empregador, possibilidades de realizar as mudanças paulatinamente, com
diluição de custos e com a participação dos empregados, aproveitando que o Brasil vive um momento de transição na relação entre empregados e empregadores.
Normas como essa vem acelerar um processo de mudança que começamos a visualizar na relação de patrões e empregados.
Se por um lado os empregadores começam a perceber que funcionários qualificados, ainda que com salários
mais altos, são sinônimos de economia e aumento de resultados para suas empresas, por outro lado os funcionários começam a valorizar patrões que se preocupam com melhores condições de trabalho. Esse tipo de valorização de lado a lado é bastante recente e extremamente benéfica para as relações funcionais e para
a própria Justiça do Trabalho, que pode no futuro ter litigantes com mais carinho e respeito um pelo outro do que habitualmente ocorre.
Recentemente tive uma experiência relacionada a empresa BRANNO, do Mato Grosso, que estabelece rígidos padrões na qualidade de trabalho de seus empregados, com mobiliário especialmente fabricado, salas de massagem, intervalos programados durante o período, aulas de dança e yoga nos horários de pico. Essa empresa, ainda nova no mercado paulista, conseguiu captar funcionários importantes de outras empresas do ramo justamente por essa preocupação com a qualidade de trabalho.
Esse fator foi alegado por funcionários que se desligaram de suas empresas e foram para a Branno , e entraram em litígio para obter um ou outro valor que entendiam ser devido.
2. Que alerta ou orientação poderia se dar aos empresários?
Em qualquer tipo de ambiente corporativo, mas principalmente em áreas de Call Center, onde os funcionários
permanecem por longas horas em trabalho repetitivo, as recentes medidas que são abrangidas pela portaria em questão, são com o bem estar do funcionário e sua conseqüente produtividade. Neste sentido todos elementos que formam o ambiente devem ser bem analisados como uma iluminação eficiente, acústica adequada, climatização e principalmente o mobiliário utilizado.
Hoje em dia, os profissionais mais qualificados e mais procurados do mercado, já tem a visão da importância das boas condições de trabalho, e assim, uma empresa que esteja atenta as condições de trabalho de seus funcionários nos mais diversos aspectos, recebe prioridade desses elementos para aceitação de uma função.
Para elaboração dessa portaria, estudos comprovaram que um ambiente inadequado contribui para a redução da capacidade produtiva do funcionário e no pior dos casos é responsável por muitos afastamentos e até mesmo aposentadorias precoces.
Todo empresário que apenas se preocupar com o investimento financeiro para adequar ou mesmo substituir seu antigo mobiliário de acordo com a lei, deve estar ciente dos riscos a que está se submetendo por possíveis ações trabalhistas que em muito podem superar os gastos iniciais com o mobiliário determinado pela lei.
Um conjunto efetivo de medidas de saúde e satisfação do funcionário é hoje uma importante ferramenta de convencimento para trazer os melhores do mercado para determinada empresa.
Recentemente uma vasta reportagem da revista Veja junto ao Google mostrou o enorme esforço dessa empresa pelo bem estar de seus empregados e a imensa satisfação dos funcionários em trabalhar lá.
Empresário moderno valoriza imensamente a estrutura de trabalho de seus funcionários.
3. Que ferramentas os empregados podem fazer uso para exigir o cumprimento da lei.
Atualmente, alguns sindicatos de classes tem cumprido de forma eficiente o papel fiscalizador no que se refere as condições mínimas de trabalho exigidas para seus associados.
Ainda que muitas vezes seja difícil que os funcionários façam reivindicações a seus empregadores, a atuação
desses sindicatos mostra-se verdadeiramente eficaz, sem expor os empregados a uma visão que seja considerada muito reivindicatória aos olhos de seus patrões.
No passado os funcionários da grande maioria das empresas sequer sabia aonde recorrer e sobre que assuntos poderiam participar , e nem tinham a mínima noção do quanto esse ambiente inadequado poderia ser nocivo à sua saúde, hoje a grande maioria dos funcionários não permanecem em atitude passiva, são conhecedores de seus direitos e das leis que os protegem, fiscalizam e reclamam quando algo não está de acordo com o que reza a lei.
4. Já deparou com alguma ação relacionada ao ambiente de trabalho em escritório, especialmente relacionada inadequação do mobiliário?
Muitas vezes são mencionadas nas ações a inadequação do mobiliário da empresa, e em alguns casos essa inadequação chega a ser objeto de algum pedido, entretanto, acredito que o funcionário de um modo geral ainda não está conscientizado da importância de um mobiliário adequado, e esses pedidos acabam sendo ignorados na composição de um acordo.
Ainda não tive acesso a nenhuma ação que versasse exclusivamente sobre o assunto, mas certamente nos próximos meses o assunto virá a baila.
5. Qual a tendência desta lei no mercado?
É um fato que boas condições de trabalho aumentam a produção, e a satisfação dos empregados, protegem
consideravelmente sua saúde, diminuem os acidentes e melhoram a condição de vida das pessoas de uma
forma geral.
Tenho convicção que medidas como essa, em diversas áreas, serão cada vez mais freqüentes, cada vez mais respeitadas e são o futuro das relações entre patrões e empregados.
Não há como retroceder nesse processo de garantir um ambiente corporativo saudável, e é absolutamente
previsível que cada vez mais sejam criados mecanismos que preservem a saúde do trabalhador.
O conjunto normativo será aprimorado e novas leis irão surgir em decorrência das transformações, da própria evolução tecnológica e das novas necessidades nos ambientes de trabalho.
6. Existe alguma tendência desta lei se estender e o empresário ser considerado co-responsável no caso do ambiente de trabalho ter causado aposentadoria precoce?
Não há necessidade de “extensão” dessa portaria. Com o avanço contínuo da medicina e a sempre crescente maturidade dos funcionários das empresas para atuar em grupo, já existem ações que receberam provimento e que versam sobre o assunto, ainda que de forma conjunta com outros fatores.
A partir dessa portaria e de outras leis que venham a ser implantadas, as ações especificamente sobre o
assunto serão freqüentes contra os empresários que não se adequarem a nova ordem social.
É a responsabilidade subjetiva das empresas em qualquer elemento do ambiente de trabalho que esteja fora de consonância com as normas vigentes e que provoque qualquer tipo de dano a saúde dos funcionários.
7. A indústria fornecedora, se acatar ao empresário e fornecer produtos fora da especificação estabelecida em lei, poderá ser considerada co-responsável no caso do ambiente de trabalho ter causado aposentadoria precoce?
Definitivamente sim. O grande problema dessa solidariedade da indústria fornecedora, é que muitas vezes os pedidos entre a indústria e o empresário são feitas de forma genérica e incompleta, o que resulta em grande dificuldade de comprovação da responsabilidade solidária.
Caso fique comprovado que a indústria acatou um pedido do empresário e forneceu material inadequado torna automática a responsabilidade solidária da indústria.
"Prover o empregado de condições ocupacionais adequadas, não apenas no tocante a questões de ergonomia, é um investimento que compensa em termos diretos e indiretos”, disse Alexandre Jorge.
O Dr. Alexandre O. Jorge – advogado associado em Pinheiro Neto Advogados, especializado em saúde e segurança ocupacional, nos concedeu uma breve visão sobre a questão da saúde, aspecto essencial no setor de Call Centers.
1. Qual a importância desta lei para o ambiente de trabalho?
Considero a Norma Regulamentadora 17 entre as mais importantes para a proteção e preservação da saúde e segurança do empregado no meio ambiente do trabalho. A ergonomia adequada é essencial para que o trabalho possa ser desempenhado em sua plenitude.
As condições ergonômicas no trabalho têm ganho paulatinamente importância, haja vista a realidade contemporânea das empresas, em que as pessoas trabalham cada vez mais sentadas, à frente de computadores.
Esta norma serve para reforçar a importância de propiciar condições ergonômicas aos empregados e, acima de tudo, traçar, em tom que mescla orientação com cobrança, quais são os meios efetivos para que um trabalho possa ser adequadamente realizado. É muito útil ainda por orientar os parâmetros mínimos a serem observados.
2. Que alerta ou orientação poderia se dar aos empresários?
Entendo que o maior alerta a ser feito seria em caráter informativo.
Ainda fico com a sensação no meu cotidiano de que há falta de informação ou de conhecimento sobre o tema. Talvez uma campanha educativa, com participação de Sindicatos patronal e dos empregados, ou mesmo do Ministério Público do Trabalho, poderia trazer bons resultados.
Mais proveitoso do que simplesmente punir é orientar e agregar conhecimento. A lei está posta e é do interesse de empregados e empresas que seja cumprida.
3. Que ferramentas os empregados podem fazer uso para exigir o cumprimento da lei.
Naturalmente é esperado um certo constrangimento dos empregados para discutir a respeito de suas condições ocupacionais, sobretudo se alocado em um ambiente exclusivamente administrativo. O debate pode soar como insatisfação e repercutir negativamente para aquele que traz a discussão à tona.
Mas é justamente para combater constrangimentos muitas vezes mútuos que as Normas Regulamentadoras - NRs prevêem meios para que empregados tenham voz ativa. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, por sua composição paritária, deve ser sempre vista como um instrumento útil e efetivo para aprimoramento das condições ocupacionais. Os profissionais técnicos que compõem os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT também podem receber e, com viés técnico, avaliar questionamentos, dúvidas e hesitações sobre formas para melhorias ocupacionais. Afora isso, se os instrumentos internos não forem efetivos, porque inexistentes ou omissos, há sempre a possibilidade de o empregado recorrer à Delegacia Regional do Trabalho, ao Sindicato da categoria e/ou ao Ministério Público do Trabalho para expor a situação concreta ou buscar que a lei se faça cumprir.
Considero, no entanto, sempre importante que empregador e empregados possam criar uma relação de diálogo e confiança no que diz respeito às condições cupacionais. Prover o empregado de condições ocupacionais
adequadas, não apenas no tocante a questões e ergonomia, é um investimento que compensa m termos diretos e indiretos. Diretamente por poder contar com empregados mais satisfeitos e produtivos. Indiretamente por evitar acidentes ou doenças ocupacionais com reflexos trabalhistas e previdenciários.
4. Já deparou com alguma ação relacionada ao ambiente de trabalho em escritório, especialmente relacionada inadequação do mobiliário?
Sim, há casos administrativos e judiciais. Na esfera administrativa, já me deparei com investigações encabeçadas pelo Ministério Público do Trabalho envolvendo vários aspectos de cumprimento das normas ocupacionais, entre as quais a ergonomia. Considero que, muito pela atenta atuação do Ministério Público do Trabalho, alguns setores profissionais tenham promovido verdadeiras revoluções em suas logísticas e em seus
negócios. Medidas como scanners de preços ou esteiras rolantes em supermercados são exemplos presentes
de medidas hoje plenamente difundidas que foram adotadas em prol dos cuidados ergonômicos dos empregados. Lembro-me bem ainda de um caso concreto em que um D. Integrante do Ministério Público do Trabalho questionou uma determinada condição de trabalho, por reputá-la não ergonômica, e sugeriu a modificação do posto de trabalho de uma determinada empresa. Mas, após acatada a sugestão em parte na unidade, o que se apurou foi que os empregados passaram a queixar-se das inovações, reputando- as menos favoráveis e confortáveis.
A experiência foi bastante rica pois, pragmaticamente, foi possível aferir que a situação anterior contava com maior apoio dos empregados. Assim, em um trabalho técnico que contou com vários envolvidos, chegou-se a um consenso que a situação anterior poderia ser mantida, com um pequeno ajuste. A participação efetiva dos beneficiários da norma foi uma variável que muito engrandeceu o resultado final.
Na esfera judicial, já vivi e vivo diuturnamente a experiência de atuar em disputas judiciais em que se discute se os empregados teriam adoecido em razão de condições inadequadas de trabalho e buscam indenização. De maneira mais freqüente, sob um olhar ergonômico, há os debates sobre lesões por esforços repetitivos (LER) ou distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT) e suas múltiplas ramificações como tendinite, tenossinovite, bursite, estresse ocupacional e por aí vai.
Há casos mais diferentes, envoltos em maior curiosidade, como alegação de desenvolvimento de problema
auditivo em razão da ineficiência dos aparelhos auditivos em sistema de telemarketing. Naturalmente que cada caso deve ser avaliado individualmente, conforme provas que serão produzidas a respeito das alegações e relação de causa e efeito com as condições pretéritas de trabalho. Mas, como se vê, é uma discussão viva, com reflexos muito claros nos Tribunais e fora dele. Logo, deve ser vetor de preocupação preventiva por parte das empresas.
5. Qual a tendência desta lei no mercado?
Acredito que a tendência seja de pleno cumprimento pelo mercado. Talvez, em um primeiro momento, seja por desconhecimento, seja quase como um teste para saber se será efetiva, pode ocorrer que nem todas as empresas confiram a devida atenção à lei.
No entanto, com os instrumentos de fiscalização e a força do Estado, pela atuação do Ministério Público do Trabalho e por decisões judiciais, não vejo outra tendência senão a de sua aplicação e cumprimento pelas empresas.
6. Existe alguma tendência desta lei se estender e o empresário ser considerado co-responsável no caso do ambiente de trabalho ter causado aposentadoria precoce?
De um modo geral, o maltrato a normas ocupacionais repercute financeiramente nas empresas, e não no
empresário, sob várias formas, como: (i) aumento de sinistralidade; (ii) menor eficiência dos meios produtivos;
(iii) impossibilidade de contar com o empregado por períodos em razão da doença; (iv) aumento de custos com reposição de empregados; (v) eventuais pedidos indenizatórios; (vi) aumento de custos sociais, etc. Há custos diretos e indiretos; presentes, passados e até futuros. Mas não se pode descartar tampouco que as questões ocupacionais não atendidas repercutam diretamente na esfera de responsabilidade do empresário. Ilustrativamente, é cabível, em tese, discutir- se a responsabilidade da empresa e seus representantes pelo crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (artigo 132 do Código Penal), em alusão à exposição de empregados a condições inadequadas de trabalho (ou na dicção da lei “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”).
Ademais, na eventualidade de a empresa vir a ser condenada ao pagamento de verbas trabalhistas ou indenização a empregado por condições ocupacionais inadequadas e não ter meios financeiros para honrar
a obrigação, há risco de ser aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual, em ares
práticos, acionistas e diretores da empresa podem vir a ser chamados para que efetuem o pagamento devido.
7. A indústria fornecedora, se acatar ao empresário e fornecer produtos fora da especificação estabelecida em lei, poderá ser considerada co-responsável no caso do ambiente de trabalho ter causado aposentadoria precoce?
Sim, a indústria fornecedora deve seguir os parâmetros da lei. Trata-se até de uma questão de sobrevivência,
pois se espera que o mercado faça sua seleção natural e conte apenas com fornecedores que estejam em sintonia com diretrizes técnicas e legais.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ainda que a indústria proveja o mercado com produtos e serviços que não acarretem riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, entre outras regras protetivas.
Logo, para dizer o mínimo, a indústria que se dispuser a produzir algo ineficiente ou inadequado por pressões
de quem quer que seja ou por desconhecimento arrisca-se sob várias óticas: (i) na esfera administrativa a multas; (ii) na esfera civil a que seja obrigada, por exemplo pelo Ministério Público, a que ajuste seus produtos; e mesmo (iii) na esfera criminal.
O risco não advém da conseqüência de o produto inadequado ocasionar a aposentadoria precoce o outro resultado indesejado. O risco é automático e decorre da mera comercialização de produto desconforme a regras técnicas e legais aplicáveis.
É possível considerar-se ainda uma discussão jurídica bastante interessante. Qualquer empresa, ao selecionar seu mobiliário para formação de seu escritório, de boa-fé confia que, ao buscar empresa séria e estabelecida,
adquirirá equipamentos que estejam de acordo com normas técnicas e legais.
Se adiante, porém, um empregado desenvolve alguma doença com repercussões financeiras diretas e indiretas para a empresa (como afastamento temporário e despesas médicas), há claro espaço jurídico para que a empresa adquirente do produto irregular busque ressarcimento dos prejuízos da fornecedora do material. Naturalmente há aspectos concretos e de prova a considerar. Mas há possibilidade jurídica.