Diferente da incorporação de tecnologias na área de medicamentos ou equipamento, que é precedida por ensaios clínicos e pesquisas em laboratórios onde é medida a eficácia do produto antes do mesmo ser inserido na sociedade/mercado - onde será verificada pelo uso se a efetividade do produto se aproxima de sua eficácia - com a incorporação de tecnologias no que diz respeitos aos ambientes, aos espaços que ocupam, suas dimensões e a própria inserção dos mesmos nas unidades de saúde tal fato, dificilmente, teria condições de acontecer: a testagem em laboratório de um novo espaço.
Entretanto, não quer dizer que descartemos a possibilidade de que também a “arquitetura seja baseada em e evidências”. No caso da arquitetura, a análise das evidências de uma ou outra solução se dará mediante o cotejamento entre a avaliação pósocupação (que verifica vantagens e desvantagens do uso efetivo do espaço construído) e pelos indicadores de qualidade usados pela assistência, em especial, os preconizados pela área de infecção hospitalar. Lamentavelmente, poucos estudos nesse âmbito são realizados.
Num país que possuí, segundo IBGE/DATASUS/MS/ 2002, 67.612 Unidades de Saúde, sendo 47.611 vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), onde dos 5.881 Hospitais/SUS, aproximadamente, 4.000 são denominados de pequeno porte, ou seja, com menos de 50 leitos e taxa de ocupação entre 30% e 40%. E que, aproximadamente, do total de hospitais/SUS apenas 500 são considerados hospitais de grande porte, voltados para o ensino e a pesquisa, pergunta-se: quais os limites para os Rigores da Lei ?
Se tomarmos como parâmetro as Unidades Ambulatoriais, onde das 46.705 em funcionamento em 2002 (IBGE/DATASUS/MS), 36.512 estavam vinculadas ao SUS e a grande maioria vinculada ao Programa de Saúde da Família, onde se preconiza uma unidade/equipe para cada 3.500 habitantes, pergunta-se: Qual o porte e a complexidade de uma Unidade de Saúde para 3.500 habitantes? Quais os limites para os Rigores da Lei ?
Se pensarmos o Brasil, um país continental e desigual, onde dos, aproximadamente, 5.800 municípios, 80% possuem menos que 20.000 habitantes, e ainda com grandes “vazios assistenciais” pergunta-se: quais os limites para os Rigores da Lei ?
Na realidade, a nosso ver, é necessária e relevante a existência de legislação que regule a incorporação de tecnologias ligadas à expansão e/ou adequação da Rede Física e Tecnológica de Saúde no país, entretanto, tal legislação deverá, sobretudo, levar em conta, além da segurança, do conforto e da qualidade dos prédios, instalações e equipamentos a possibilidade e a disponibilidade real de implantá-los e sustentá-los, num país desigual, em busca da equidade e da justiça social e, sobretudo, onde a “Saúde é um direito do Cidadão e um de dever do Estado.”
LUISA REGINA PESSÔA
Professora Doutora em Saúde Pública. Escola de Governo em Saúde, Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca, Fundação Oswaldo Cruz - Ministério da Saúde, Coordenadora do Programa de Qualificação em Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde.